PORTAL PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARANÁ
HISTÓRICO
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: "
"§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
Lei Federal nº 13.022 de 2014
"Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. "
"É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. " (Tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal)."
1831
Criada a guarda municipal de voluntários - a primeira força policial do Brasil.¹
1889
Surgimento das guardas civis estaduais e das forças públicas. ²
1988
Criada novamente a guarda municipal como instituição municipal.³
2025
Reconhecido o policiamento exercido pelas guardas municipais.⁴
Publicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) em 2025, o Diagnóstico Nacional das Guardas Municipais foi o primeiro levantamento sobre a estrutura, o efetivo, a capacitação e a atuação dessas corporações em todo o território brasileiro. Ao todo, foram mapeadas 1.238 instituições, dentre as quais 678 participaram do estudo (mais de 54%). O documento integra as ações do Programa Município Mais Seguro, iniciativa da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).
O Livro Azul das Guardas Municipais é um documento técnico do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) do Brasil, lançado em 2019, que estabelece princípios, diretrizes e normas para a criação, estruturação, capacitação e atuação das Guardas Municipais em todo o país, buscando unificar a doutrina e fortalecer a segurança pública municipal, abordando desde a formação até o armamento, uniformes, ética e políticas públicas, servindo como um guia essencial para gestores e guardas.
O levantamento de dados das GMs de todo o Estado é feito constantemente, sendo reconhecido o aumento destas instituições, assim como das suas ações de segurança urbana, que são exercidas em todo território paranaense.
GM
CURITIBA
GM
SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS
GM
ARAUCÁRIA
+40 GUARDAS MUNICIPAIS
13 NA REGIÃO NORTE/NOROESTE
11 NA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
7 NA REGIÃO DOS CAMPOS GERAIS
5 NA REGIÃO OESTE
4 NA REGIÃO DO LITORAL
*Além daquelas que estão em processo de formação
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei de 18 de agosto de 1831. Crêa as Guardas Nacionaes e extingue os corpos de milicias, guardas municipaes e ordenanças. Coleção de Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, 1831. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37497-18-agosto-1831-564307-publicacaooriginal-88297-pl.html. Acesso em: 30 out. 2025.
LOUREIRO, Samuel Robes. A Fênix Tupiniquim: as (re)invenções da Polícia Militar (1809‑1936). Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 15, n. 1, p. 122‑137, fev./mar. 2021. Disponível em: https://revista.forumseguranca.org.br/rbsp/article/view/1198. Acesso em: 30 out. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 656 – Possibilidade de guardas municipais exercerem atividade de segurança pública e participarem de sistemas de segurança. Recurso Extraordinário nº 846.854. Rel. Min. Luiz Fux. Brasília, DF.